- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
STF – RCL 63.405, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.129/GO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I – A decisão reclamada não discute a eventual suspensão dos arts. 45 e 46 da Constituição do Estado de Goiás, tendo como premissa a Portaria n. 1158/2022, a qual concedeu para seus servidores, em um único ato, todas as promoções e progressões que estavam represadas e reconheceu os efeitos financeiros decorrentes a partir de sua entrada em vigor. II – Não há aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como violado, o que, em regra, nos termos da jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, torna inviável o manejo da reclamação, em casos como este. III – A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV – Agravo regimental desprovido. (Rcl 63405 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2024 PUBLIC 09-08-2024)
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