JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 123.383

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
03/11/2014

STF – HABEAS CORPUS 123.383, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 14/10/2014, p. 03/11/2014

Ementa

Ementa: Processo Penal. Habeas Corpus. Uso de documento falso (Carteira de Inscrição e Registro – CIR) - artigo 315 do Código Penal Militar. Civil. Incompetência da Justiça Militar. Precedentes. Proposta de Súmula Vinculante. 1. A Justiça Militar não detém competência para julgar civil denunciado pela prática do crime de uso de documento falso (Carteira de Inscrição e Registro – CIR, expedida pela Marinha do Brasil) (HC 110261, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Relator p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16-10-2012 e HC 114335, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 09-04-2013), sendo certa ainda a existência de Proposta de Súmula Vinculante nesse sentido (PSV-86) que conta com manifestação favorável do Ministério Publico Federal. 2. In casu, o paciente, civil, foi denunciado perante a Justiça Castrense como incurso no art. 315 do Código Penal Militar, por ter feito uso de Carteira de Inscrição e Registro falsa, e teve denegado habeas corpus que sustentava a incompetência daquela justiça especializada. 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo do recurso próprio. Precedentes. 4. Writ extinto; ordem concedida, de ofício, para declarar incompetente a Justiça Militar. (HC 123383, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014)
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