- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 14/08/2024
STF – ARE 1.492.239, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 07/08/2024, p. 14/08/2024
EMENTA: Agravo regimental. Recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Propaganda negativa. Adversário político. Fatos inverídicos e gravemente descontextualizados. Súmula nº 279/STF. Não provimento. 1. Conforme assentado na decisão agravada, as supostas ofensas aos arts. 1º, incisos II e V; e 5º, incisos II, XIV, e XXXIX, da Constituição Federal não foram objeto de análise no acórdão recorrido, inexistindo, portanto, o indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Ademais, para que se alterem as conclusões do TSE, seria necessária a revaloração do conjunto fático-probatório, a qual é vedada, por força do óbice da Súmula nº 279/STF, mormente diante das premissas consideradas pelo TSE de que foram divulgados fatos inverídicos e gravemente descontextualizados. 3. Por outro lado, as teses expostas no recurso requerem análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o trânsito do apelo nobre. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1492239 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024)
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