JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AC 3.101

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
23/10/2012

STF – AC 3.101, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 02/10/2012, p. 23/10/2012

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração em ação cautelar. Conversão. Agravo regimental. Negativa de seguimento da ação. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Falta de comprovação dos pressupostos de deferimento da tutela de urgência. Agravo não provido. 1. Conversão dos declaratórios em agravo regimental, em razão da sua inoponibilidade contra decisões monocráticas. 2. A incompetência desta Corte para o julgamento da questão restou evidenciada, nos termos dos enunciados das Súmulas STF nºs 634 e 635, uma vez que ausente juízo positivo de admissibilidade sobre o recurso extraordinário. O argumento de usurpação de competência tem medida processual apropriada para sua veiculação, a saber, a reclamação constitucional prevista no art. 102, I, l, da Constituição Federal e nos arts. 13 e seguintes da Lei nº 8.038/90. 3. A despeito da discussão doutrinária sobre a natureza dos provimentos de suspensão de liminar (e similares), sendo o feito principal de recurso extraordinário voltado contra pronunciamento de caráter antecipatório na origem, tem esta Corte entendido pela impossibilidade de processamento do apelo extremo, diante da natureza precária e efêmera da decisão recorrida (Súmula nº 735). 4. Agravo a que se nega provimento. (AC 3101 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-10-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012)
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