JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADPF 1.059

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STF – ADPF 1.059, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 07/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AGRAVO INTERNO. CONTRARRAZÕES. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. 1. É firme nesta Corte a orientação no sentido de que somente se declara a nulidade do ato se demonstrado o prejuízo. 2. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratório é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ADPF 1059 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024)
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