JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.481.559

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

STF – ARE 1.481.559, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 99/2017. ARTS.101 E 102, § 2°, DO ADCT. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem manteve afastada a aplicação de Lei Estadual no caso, considerando que o título executivo proferido no processo de conhecimento transitou em julgado em data anterior à vigência da referida lei. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1481559 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2024 PUBLIC 09-08-2024)
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