JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.570.906

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.570.906, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Policial civil. Aposentadoria especial. Mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo. Matéria fática. Sentença condicional. Ofensa constitucional reflexa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal de origem que, em reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda Estadual, extinguiu mandado de segurança preventivo sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se servidora pública policial civil em atividade possui direito líquido e certo à aposentadoria especial futura antes do implemento dos requisitos legais; e (ii) saber se a análise da legislação infraconstitucional pelo Tribunal de origem, para extinguir o processo sem resolução de mérito, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, inviabilizando o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Constata-se que a instância de origem apreciou o feito mediante interpretação da legislação infraconstitucional e local de regência aplicada à situação fática retratada nos autos, de modo que para se alcançar entendimento diverso, necessário se faz a reinterpretação da legislação de regência, bem como a reelaboração da moldura fática fixada na origem. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas são inadmissíveis em recurso extraordinário, por atrair a incidência dos óbices das Súmulas 280 e 279 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1570906 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025)
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