JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 124.418

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/10/2014
Data de publicação
24/11/2014

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 124.418, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/10/2014, p. 24/11/2014

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. 900 IMPUTAÇÕES DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA COM BASE NA FUGA DO ACUSADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento quanto ao descabimento do habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal. 2. Caracterizada a fuga do acusado do distrito da culpa antes mesmo da expedição da ordem de prisão, inexiste qualquer ilegalidade na referência à garantia de aplicação da lei penal para embasar a custódia cautelar. 3. Não é possível analisar, na via do habeas corpus, as alegações de vícios na confecção e no cumprimento de Carta Rogatória, notadamente porque não há nos autos documentos que demonstrem a discussão da questão perante o Juízo de primeiro grau, não sendo possível ao Supremo Tribunal Federal analisar a matéria originariamente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 124418 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)
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