JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQUÉRITO 3.767

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/10/2014
Data de publicação
08/05/2015

STF – INQUÉRITO 3.767, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 28/10/2014, p. 08/05/2015

Ementa

DENÚNCIA – RECEBIMENTO. Atendendo a denúncia ao figurino formal e havendo o enquadramento dos fatos em tipo penal, comprovada a materialidade e indícios de autoria, cabe o recebimento. (Inq 3767, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 05-12-2014 PUBLIC 09-12-2014 REPUBLICAÇÃO: DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015)
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Tribunal Pleno · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 25/03/2010

DENÚNCIA - RECEBIMENTO. Mostrando-se a denúncia harmônica com o figurino processual próprio, dela constando a notícia de fatos a consubstanciarem crime e indícios de autoria, não sendo caso de cogitar-se de prescrição, impõe-se o recebimento. (Inq 2684, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-01 PP-00043)

INQUÉRITO 4.413

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 13/03/2018

DENÚNCIA – RECEBIMENTO. Atendidas as formalidades legais e havendo narração de fato típico-penal e indícios de autoria, cumpre receber a denúncia, abrindo-se a oportunidade, em defesa da sociedade, de o titular da ação penal comprovar a imputação. (Inq 4413, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2018 PUBLIC 25-04-2018)

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