- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STF – RCL 46.898, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO. USURPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA N. 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. ADERÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal de Justiça declarado a invalidade de decretos legislativos municipais, adotando como parâmetro de controle os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, previstos expressamente no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo, não se verifica usurpada a competência do Supremo. 2. É exigível o esgotamento das instâncias ordinárias quando se alega, em reclamação, descumprimento de tese firmada em julgamento de recurso extraordinário paradigma de repercussão geral (CPC, art. 988, § 5º, II). 3. O Pleno, no julgamento do RE 817.338, paradigma do Tema n. 839/RG, fixou tese a revelar que, “no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”. 4. Inexiste aderência estrita entre o conteúdo do ato reclamado e a tese firmada no Tema n. 839/RG, porquanto não versada, na decisão impugnada, concessão de anistia a cabos da Aeronáutica nem exercício do poder de autotutela administrativa em razão do mero transcurso do prazo decadencial. 5. Agravo interno desprovido. (Rcl 46898 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2024 PUBLIC 23-08-2024)
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