- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STF – RCL 46.898, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO. USURPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA N. 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. ADERÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal de Justiça declarado a invalidade de decretos legislativos municipais, adotando como parâmetro de controle os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, previstos expressamente no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo, não se verifica usurpada a competência do Supremo. 2. É exigível o esgotamento das instâncias ordinárias quando se alega, em reclamação, descumprimento de tese firmada em julgamento de recurso extraordinário paradigma de repercussão geral (CPC, art. 988, § 5º, II). 3. O Pleno, no julgamento do RE 817.338, paradigma do Tema n. 839/RG, fixou tese a revelar que, “no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”. 4. Inexiste aderência estrita entre o conteúdo do ato reclamado e a tese firmada no Tema n. 839/RG, porquanto não versada, na decisão impugnada, concessão de anistia a cabos da Aeronáutica nem exercício do poder de autotutela administrativa em razão do mero transcurso do prazo decadencial. 5. Agravo interno desprovido. (Rcl 46898 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2024 PUBLIC 23-08-2024)
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