JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.329

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
18/11/2014

STF – EXTRADIÇÃO 1.329, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 18/11/2014

Ementa

Ementa: EXTRADIÇÃO FUNDADA EM TRATADO. DELITOS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE PARA JULGAMENTO DO CRIME DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E CORRELATOS. EXTRADITANDO QUE POSSUI ESPOSA E FILHO BRASILEIRO. SÚMULA 421. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS NO CASO. EXTRADITANDO CONDENADO PELA JUSTIÇA BRASILEIRA. RESSALVA DOS ARTS. 89 C/C 67 DA LEI 6.815/1980. DEFERIMENTO. 1. Por força do sistema de contenciosidade limitada consagrado no Estatuto do Estrangeiro (art. 85, § 1º) e placitado pela jurisprudência desta Corte, compete ao Supremo Tribunal Federal exclusivamente o exame dos pressupostos formais do pedido de extradição. Precedentes. 2. O reconhecimento do concurso de jurisdição penal entre o Brasil e o Estado requerente para julgamento do crime de tráfico internacional de entorpecentes e correlatos não obsta o deferimento do pedido de extradição, sobretudo quando não instaurado procedimento penal no Brasil para apuração do delito em questão. Precedentes. 3. No caso dos autos, incide o verbete 421 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileiro ou ter filho brasileiro.” 4. A condenação imposta ao extraditando pela Justiça Brasileira impede a execução da extradição, ressalvada a opção da Presidência da República de efetivar a entrega do estrangeiro (arts. 89 c/c 67 da Lei 6.815/1990). 5. Extradição deferida. (Ext 1329, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)
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