JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.405.467

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/08/2024
Data de publicação
25/09/2024

STF – ARE 1.405.467, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 16/08/2024, p. 25/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE EMENDA CONSISTENTE NA EXCLUSÃO DE UM DOS PEDIDOS. SUBSISTÊNCIA DE OUTROS PEDIDOS PASSÍVEIS DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DISTINÇÃO DOS TEMAS 895 e 1.146 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O termo inicial dos reflexos da conversão da união estável em casamento é questão constitucional relevante (art. 226, § 3°, CF), a respeito da extensão da proteção estatal das entidades familiares constituídas a partir daquele tipo de configuração familiar, a ensejar o reconhecimento de repercussão geral. 2. Nosso ordenamento constitucional reconhece como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF), consistindo em questão constitucional relevante e que transcende o interesse subjetivo das partes a negativa judicial de processamento de pedido independente, sob o qual não recai obstáculo processual que impeça sua tramitação regular. (ARE 1405467 RG, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 16-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024)
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