JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 659.412

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

STF – RE 659.412, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 19/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RE 599.658. TEMA 630 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 659.412. TEMA 684 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO UNIFICADO. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS AUFERIDAS COM LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CONTRIBUINTE. CONSTITUCIONALIDADE MESMO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/1998. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EMBARGADA. 1. A embargante alega, em suma que, até o advento da legislação que regulou a Emenda Constitucional 20 (Lei nº 12.973/2014), prevalecia nesta CORTE o entendimento de que a incidência do PIS/COFINS se dava sobre a venda de mercadorias e a prestação de serviços, não havendo como estendê-la às locações de móveis e imóveis, inclusive, à Súmula Vinculante 31. 2. Com base nesse argumento, pleiteia a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que o acórdão embargado produza efeitos prospectivos, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, a contar do exercício subsequente à data de sua publicação, qual seja, o de 2024; ou a partir das Leis nº 10.637 (para o PIS) e nº 10.833 (para a Cofins), ou, ainda, para valer a partir do advento da EC 20/98. 3. Constou expressamente no voto condutor do acórdão embargado que, mesmo antes da edição da EC 20/1998, esta CORTE assentou que o conceito de faturamento abrange a receita operacional decorrente da venda de mercadorias ou venda de serviços ou mercadorias e serviços, desde que vinculadas à ideia de produto das atividades típicas empresariais, de acordo com o objeto social. Assim, a locação de bens móveis e imóveis, enquanto objeto do contrato social da pessoa jurídica, enquadra-se como faturamento da pessoa jurídica, na medida em que configura resultado econômico da atividade empresarial desenvolvida, para fins da incidência do PIS/COFINS. 4. Desse modo, inexistem razões de segurança jurídica ou interesse social que justifiquem a modulação dos efeitos da decisão, conforme pleiteado pelas embargantes. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (RE 659412 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2024 PUBLIC 26-08-2024)
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