JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 3.495

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STF – ADI 3.495, Rel. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 298/2004, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL N. 10.864/2017. ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, E MENTAL, SEVERA OU PROFUNDA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra lei de iniciativa parlamentar que instituiu benefício fiscal de ICMS na aquisição de veículos automotores por pessoas com deficiência. II. Questão em discussão 2. Alegação (i) de usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para propositura de lei de matéria tributária e (i) de instituição de benefício fiscal de ICMS de forma unilateral, em ofensa ao art. 155, § 2º, inc. XII, “g”, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Não ofende o art. 61, § 1º, inc. II, “b”, da Constituição Federal lei de iniciativa de parlamentar estadual que disponha sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes. 4. A Lei Complementar estadual n. 298/2004, objeto de questionamento, foi alterada pela Lei estadual n. 10.684/2017. A isenção de ICMS para pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Espírito Santo foi concedida nos termos do Convênio ICMS 38/2012, abrangendo as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. Não há afronta ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. 5. A concessão de benefício fiscal para pessoas com deficiência é um instrumento de política pública, de natureza constitucional, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e que objetiva o fortalecimento do processo de inclusão social das pessoas com deficiência. IV. Dispositivo 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. _________ Jurisprudência relevante citada: ADI 3.796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2017; ADI 7.374/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 03/11/2023; ADO 30/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06/10/2020. (ADI 3495, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024)
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