JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.321

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
19/12/2014

STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.321, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 11/11/2014, p. 19/12/2014

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo de instrumento. Matéria criminal. Recurso oposto contra decisão monocrática. Não cabimento. Conversão em agravo regimental. Possibilidade. Preenchimento do pressuposto necessário para a análise dos declaratórios como agravo regimental. Precedentes. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Súmula 279/STF. Precedentes. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, embora não admissíveis, conforme a uníssona jurisprudência da Suprema Corte, podem ser convertidos em agravo regimental, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal. 2. A inicial dos embargos apresentados preenche o pressuposto necessário para a análise do agravo regimental, qual seja, a impugnação dos fundamentos da decisão que se pretende infirmar, sendo possível sua conversão. 3. As razões do recorrente não são suficientes para modificar a decisão questionada, haja vista que qualquer conclusão em sentido contrário ao do acórdão recorrido, que assentou a “incompetência absoluta do tribunal do júri para julgar o feito, em razão da matéria, que não envolve delito doloso contra a vida”, demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, intimamente ligados ao mérito da ação penal. 4. Incidência na espécie do enunciado da Súmula nº 279 da Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 844321 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)
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