JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 581.988

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
25/09/2012

STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 581.988, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 11/09/2012, p. 25/09/2012

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão em agravo regimental. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento. (AI 581988 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012)
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