- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
STF – RE 1.423.784, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. PASEP. PARCELAMENTO ESPECIAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 38/2002. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM LEI. ART. 62, §§ 3º E 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JUÍRIDICA. REGÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS SURGIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. VEDAÇÃO A NOVO PARCELAMENTO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, não se verifica contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Inteligência do Tema n. 339/RG. 2. A EC n. 32/2001, à luz do princípio da segurança jurídica, deu nova redação ao art. 62, § 11 da Carta Federal e estabeleceu que, não sendo editado o decreto legislativo até 60 (sessenta dias) após a rejeição ou a perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas decorrentes dos atos praticados durante seu prazo de validade conservar-se-ão por ela regidas. 3. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à vedação, estabelecida pela MP, de adesão a novo parcelamento especial, enquanto vigente o anterior ou de que a legislação posterior não afastou a vedação existente de concomitância do parcelamento por ela regido com o parcelamento anterior – demandaria análise de normas infraconstitucionais de regência e atrairia o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4. Agravo interno desprovido. (RE 1423784 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2024 PUBLIC 09-09-2024)
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