JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 263.572

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 263.572, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crime ambiental. Pesca ilegal. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Regime prisional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a ordem de habeas corpus. 2. Os impetrantes pleiteiam a absolvição do paciente pela aplicação do princípio da insignificância, e, subsidiariamente, a modificação do regime prisional para o aberto. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao caso o princípio da insignificância ; e (ii) saber se o condenado reincidente tem direito ao regime aberto. III. Razões de decidir 4. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais exige análise casuística, mas é inaplicável quando compromete a proteção do bem jurídico ambiental, especialmente diante da contumácia delitiva do agente. 5. A fixação do regime inicial semiaberto para o paciente está em consonância com o art. 33, § 2º, do Código Penal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (HC 263572 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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