- Relator(a)
- Ellen Gracie
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 19/08/2011
STF – ARE 642.062, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 19/08/2011
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA STF 279. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, E 93, IX, DA CF/88. 1. A Corte de origem, para concluir pela existência da relação de consumo entre as partes, além de aplicar a legislação referente aos planos de saúde e o Código de Defesa do Consumidor, fundamentou sua decisão no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai, na espécie, o óbice da Súmula STF 279. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de violação a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa –, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 642062 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 02-08-2011, DJe-159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC 19-08-2011 EMENT VOL-02569-03 PP-00401)
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