JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.428

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2014
Data de publicação
19/12/2014

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.428, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 26/11/2014, p. 19/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. DUPLO FUNDAMENTO. ATAQUE LIMITADO A UM DELES. FUNDAMENTO SUFICIENTE E AUTÔNOMO NÃO INFIRMADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTO PARADIGMA. TESE CONVERGENTE COM A DECISÃO EMBARGADA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Decisão de Turma do Supremo Tribunal Federal limitada a afirmar, à análise de agravo de instrumento, a ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário cujo destrancamento se busca, sem emitir juízo algum sobre o mérito recursal, não enseja embargos de divergência, nos moldes do art. 546, II, do CPC. Hipótese distinta daquela em que a Turma, ao julgamento de agravo regimental, se pronuncia sobre o mérito de recurso extraordinário decidido monocraticamente pelo relator. Precedentes. 2. Mostra-se inespecífico, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, aresto paradigma ostentando tese jurídica que converge no mesmo sentido da decisão embargada. 3. Impõe-se o não provimento do agravo regimental quando nele não deduzida insurgência específica contra fundamento que, invocado na decisão agravada, se revela autônomo e suficiente a conduzir, por si só, à negativa de seguimento dos embargos de divergência. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 816428 AgR-EDv-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)
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