JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 7.633

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
11/10/2024

STF – ADI 7.633, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 26/08/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: . Direito tributário Terceiro referendo na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DIÁLOGO, DELIBERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL. PRORROGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, cumulada com ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar proposta pelo Presidente da República, tendo por objeto: (i) a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, bem como da “prorrogação seletiva” da Medida Provisória (MP) n. 1.202/2023, de 28 de dezembro de 2023, levada a efeito pelo Presidente do Congresso Nacional; e (ii) a declaração de constitucionalidade do art. 4º da mesma MP n. 1.202/2023. 2. Pedido deduzido pela FIEP, pela Advocacia-Geral da União e pela a Advocacia-Geral do Senado Federal para prorrogar para prorrogar os efeitos da decisão monocrática proferida pelo e. Relator. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível prorrogar o prazo suspensivo concedido na segunda medida cautelar exarada pelo Relator para que seja dada continuidade aos diálogos e deliberações legislativas a respeito da desoneração da folha de pagamento. III. Razões de decidir 4. Relevância em razão do impacto social e econômico para diversos setores da economia e para inúmeros Municípios. A urgência também está caracterizada, em razão do prazo de sessenta dias concedido pelo relator para que seja concluída a solução dialogada que tem sido construída entre os Poderes Executivo e Legislativo da União com os diversos setores implicados pelas medidas. 5. A construção de solução adequada e eficiente que permita a apresentação de razões e a composição de interesses disponíveis, mormente àqueles atinentes à dimensão econômica da vida social deve se dar primordialmente na ambiência da política. E próprio dos seus afazeres promover a disputa e o diálogo e a busca da melhor solução que respeite a Constituição. 6. A qualidade da deliberação pública é proporcional a qualidade do debate público que antecede, no qual deve haver a participação de todos os possíveis afetados em igualdade de condições. Tal prática estimula a melhoria da qualidade das deliberações públicas. A construção dialogada da solução não permite o açodamento e requerem o tempo necessário para o diálogo e para a confecção da solução adequada. 7. Está comprovado nos autos o esforço efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo federal, assim como dos diversos grupos da sociedade civil para a resolução da questão. Portanto, cabe a jurisdição constitucional fomentar tais espaços e a construção política de tais soluções. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido julgado procedente para prorrogar a segunda medida cautelar (eDOC 169) concedida nos presentes autos até o dia 11.09. 2024. (ADI 7633 MC-Ref-terceiro, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)
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