JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 121.758

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STF – HABEAS CORPUS 121.758, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

Habeas Corpus. 2. Homicídio qualificado, art. 121, § 2º, IV, CP. 3. Dosimetria da pena. 4. Fixação da pena base. 6. É vedado valorar negativamente os motivos do crime e a personalidade do agente sem qualquer fundamentação concreta. 7. Caracteriza bis in idem valorar negativamente as circunstâncias do crime quando já configuram qualificadora, as consequências delitivas quando elemento do próprio tipo penal, como é a morte para o homicídio e a conduta social usando dos antecedentes do sentenciado, visto que já utilizados para aumentar a pena sob outra rubrica. 8. Constrangimento ilegal reconhecido, ordem concedida. (HC 121758, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
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