JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 123.129

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
12/02/2015

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 123.129, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 09/12/2014, p. 12/02/2015

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ATO APONTADO COMO COATOR. PERDA DE OBJETO. EXASPERAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. 2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria. 3. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelas instâncias anteriores, sob pena de indevida supressão de instâncias. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 123129 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
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