- Relator(a)
- CÁRMEN LÚCIA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STF – HABEAS CORPUS 121.102, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA LEI 8.072/90. FALTA GRAVE, REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E DECRETAÇÃO DE EXPULSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. A superveniência da regressão do regime prisional, decorrente do cometimento de falta grave, e o posterior decreto de expulsão alteram o quadro fático apresentado na inicial do presente habeas corpus, ficando prejudicada a ação em razão da perda superveniente de objeto. 2. Habeas corpus prejudicado.
(HC 121102, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)
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