JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 679.823

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
23/10/2012

STF – ARE 679.823, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/10/2012, p. 23/10/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DO BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO. LEI N. 9.876/99. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A questão relativa aos critérios utilizados para a atualização do benefício previdenciário restringe-se à análise da legislação infraconstitucional de regência. Precedentes: RE n. 593.286-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 26.9.2011, e AI n. 711.480-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 15.8.2011. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA NULA QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ANALOGIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REGRA DE TRANSIÇÃO EC 20/98 ASSEGURA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL APÓS A EXTINÇÃO DESTE BENEFÍCIO, EXIGINDO PEDÁGIO E IDADE MÍNIMA. NÃO IMPEDIMENTO DA APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 679823 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02-10-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012)
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