JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 125.102

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
12/02/2015

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 125.102, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 12/02/2015

Ementa

Ementa: Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Estupro de vulnerável. Regime inicial de cumprimento de pena. Condenação transitada em julgado. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. 2. Esta Corte não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal. 3. Ajuizada a ação de revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja medida liminar foi indeferida, é prudente aguardar o pronunciamento do colegiado do Tribunal estadual sobre a matéria, até mesmo para evitar ofensas às regras de competência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 125102 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
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