JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 1.798

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
13/02/2015

STF – AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 1.798, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 13/02/2015

Ementa

EMENTA Auxílio-alimentação instituído por resolução do TCE/CE. Interesse exclusivo dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Não incidência do art. 102, i, n , da Constituição Federal. Agravo regimental não provido. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (art. 102, I, n, CF/88). 2. Consoante a jurisprudência da Corte, o art. 102, I, n, da Constituição Federal é inaplicável às demandas em que não houver interesse privativo ou exclusivo da magistratura. Precedentes. 3. Para se configurar a competência originária do Supremo Tribunal, pela citada alínea ‘n’, segunda parte, é preciso a manifestação formal de impedimento ou suspeição por parte dos membros da Corte de origem, espontaneamente ou por efeito de ajuizamento da correspondente exceção. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. (AO 1798 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2015 PUBLIC 13-02-2015)
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