JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.437.465

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
25/09/2024

STF – ARE 1.437.465, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 02/09/2024, p. 25/09/2024

Ementa

EMENTA: Direito Administrativo. Agravo Regimental nos Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Dissenso jurisprudencial interna corporis não configurado. Entendimento do Plenário firmado no mesmo sentido da decisão embargada. Art. 332 do RISTF. Inadmissão. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual não admitidos os embargos de divergência opostos pela mesma parte, sob o fundamento de que não ficou configurado o dissenso jurisprudencial interna corporis. II. Questão em discussão 2. O agravante sustenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada pelo Plenário do STF no julgamento do Tema RG nº 22. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, sendo descabidos os embargos de divergência, nos termos do art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. __________ Ato normativo citado: Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 332. Jurisprudência citada: RE nº 560.900-RG/DF (2020), Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl nº 48.525-AgR/PE (2022), Rel. Min. Dias Toffoli; RE nº 1.353.395-AgR/SP (2022), Rel. Min. Nunes Marques. (ARE 1437465 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024)
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