JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.064

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
01/12/2014

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.064, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 06/11/2014, p. 01/12/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PELO QUAL SE DETERMINOU O RETORNO DE SERVENTUÁRIA À SERVENTIA DE ORIGEM. REMOÇÃO REALIZADA POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. CONTRARIEDADE À EXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI ESTADUAL N. 14.594/2004. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A anulação do ato impugnado com fundamento na incompetência do Conselho Nacional de Justiça serviria apenas para postergar a aplicação do entendimento consolidado por este Supremo Tribunal, do qual não poderia aquele Conselho dissentir. 2. Não há dúvida de que o art. 16 da Lei paranaense n. 14.594/2004 impediu a convocação dos candidatos potenciais ao concurso de remoção para concorrerem, em igualdade de condições, às serventias vagas existentes, em manifesta contrariedade ao previsto no § 3º do art. 236 da Constituição da República. 3. Embargos de declaração acolhidos para declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 14.594/2004 do Paraná. (MS 28064 AgR-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 28-11-2014 PUBLIC 01-12-2014)
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