JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 449.257

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
07/10/2024

STF – RE 449.257, Rel. André Mendonça, Primeira Turma, j. 02/09/2024, p. 07/10/2024

Ementa

EMENTA: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 8.200, de 1991. Alteração de índice de correção monetária no ano base de 1990 para efeitos do IRPJ. Tema nº 298 do Ementário da Repercussão Geral. Aplicabilidade. Ausência de violação ao ato jurídico perfeito. Precedentes do Pretório Excelso. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 8.200, de 1991, em face dos princípios constitucionais da irretroatividade tributária e do ato jurídico perfeito. II. Razões de decidir 2. O propósito da norma é mesmo regular distorção financeira havida em momento pretérito. Não operados os efeitos tais quais projetados pela Lei nº 8.200, de 1991, haveria esvaziamento do conteúdo da norma reputada constitucional pelo Excelso Pretório. 3. Precedentes recentes desta Suprema Corte no RE nº 1.476.911-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin; e RE nº 940.644-ED-segundos-AgR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes. III. Dispositivo 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 449257 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-10-2024 PUBLIC 07-10-2024)
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