JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 449.257

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
05/12/2024

STF – RE 449.257, Rel. André Mendonça, Primeira Turma, j. 27/11/2024, p. 05/12/2024

Ementa

EMENTA: Direito Processual Civil e Tributário. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Ausência de Vícios do Art. 1.022 do CPC. Correção Monetária. Art. 3º, Inc. II, da Lei nº 8.200, de 1991. Constitucionalidade. Jurisprudência Consolidada. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pela constitucionalidade do art. 3º, inc. II, da Lei nº 8.200, de 1991, que trata da correção monetária das demonstrações financeiras, sem que houvesse violação ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou a direitos adquiridos, segundo jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à aplicação da Lei nº 8.200, de 1991, e à correção monetária. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão abordou de forma clara e fundamentada a questão da correção monetária e sua aplicação nos termos da Lei nº 8.200, de 1991. 4. O propósito da norma é regular distorção financeira havida em momento pretérito. Não operados os efeitos tais quais projetados pela Lei nº 8.200, de 1991, haveria esvaziamento do conteúdo da norma reputada constitucional pelo Excelso Pretório. 5. Precedentes recentes desta Suprema Corte no RE nº 1.476.911-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin; e RE nº 940.644-ED-segundos-AgR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. (RE 449257 AgR-segundo-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2024 PUBLIC 05-12-2024)
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