JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 60.070

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
19/09/2024

STF – RCL 60.070, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 19/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252 (TEMA N. 725/RG). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ADPF 324. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. INADEQUAÇÃO. 1. É exigível o esgotamento das instâncias ordinárias quando se alega, em reclamação constitucional, descumprimento de tese firmada em julgamento de recurso extraordinário paradigma de repercussão geral (CPC, art. 988, § 5º, II). 2. O Plenário, ao apreciar a ADPF 324, fixou entendimento a revelar lícita terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho. 3. Uma vez que o pronunciamento atacado não abordou a controvérsia atinente à licitude da terceirização, considerada a coisa julgada, não há falar em aderência temática daquele ato com o processo objetivo. 4. Formada coisa julgada material em momento anterior ao da apreciação da ADPF 324, cumpre buscar eventual desconstituição do título executivo mediante ação rescisória (CPC, art. 525, § 15). 5. Agravo interno desprovido. (Rcl 60070 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024)
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