JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 125.557

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
20/03/2015

STF – HABEAS CORPUS 125.557, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 20/03/2015

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691/STF. PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Inexiste, no caso, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam a periculosidade da agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardo da ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. Precedentes. 3. A jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a prisão cautelar com fundamento na garantia da ordem pública ressai legítima quando evidenciada a necessidade de cessar a atuação de organização criminosa constituída para a disseminação reiterada de drogas” (HC 122.911-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 24.10.2014). 4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (HC 125557, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015)
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