- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STF – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.506, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 26/03/2015
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, independentemente da instauração de ação penal. Precedente: MS 24.013, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RMS 31506 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.