JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.229.748

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
18/06/2024

STF – ARE 1.229.748, Rel. André Mendonça, Primeira Turma, j. 15/04/2024, p. 18/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO PELA MESMA PARTE DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISTINTOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO: IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Não é possível conhecer dos segundos embargos de declaração opostos, tendo em vista a preclusão consumativa. Isso porque, protocolado o recurso, tornam-se preclusas as matérias não aduzidas naquela oportunidade, não cabendo a apresentação de outra peça recursal com novas razões contra o mesmo pronunciamento. 2. No caso, assiste razão ao embargante ao alegar a existência de reformatio in pejus e de julgamento extra petita no acolhimento, com efeitos infringentes, dos embargos de declaração anteriores por si apresentados. 3. Segundos embargos opostos não conhecidos e primeiros declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão anterior e restabelecer a decisão constante do documento eletrônico 99. (ARE 1229748 AgR-terceiro-ED-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024)
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