JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 103.310

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
08/05/2015

STF – HABEAS CORPUS 103.310, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 08/05/2015

Ementa

Habeas corpus. 2. Emendatio libelli (art. 383, CPP) em segunda instância mediante recurso exclusivo da defesa. Possibilidade, contanto que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617, CPP. A pena fixada não é o único efeito que baliza a condenação, devendo ser consideradas outras circunstâncias para verificação de existência de reformatio in pejus. 3. O redimensionamento da pena-base pelo Tribunal de Apelação em patamar para além daquele fixado no Juízo originário, embora reduza a reprimenda total em apelação exclusiva da defesa, reconhecendo vetoriais desfavoráveis não veiculadas na sentença (art. 59, CP), gera reformatio in pejus. 4. Ordem concedida. (HC 103310, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015)
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