JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 238.153

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STF – RHC 238.153, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. Segundo o disposto no art. 240 do Código de Processo Penal, é prescindível mandado judicial para a realização de busca pessoal, desde que constatada fundada suspeita que a autorize. Na espécie em análise, não há ilegalidade na atuação policial, uma vez verificada justa causa para a medida. 2. Alcançar conclusão diversa quanto à regularidade da busca efetuada demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 238153 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
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