- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
STF – EXT 1.794, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: Extradição solicitada pelo Governo da Argentina. 2. Embargos de declaração. 3. Inexistência de obscuridade, omissão ou contrariedade, e nem de erro in procedendo ou de fato. 4. Argumentos defensivos devidamente contemplados no acórdão embargado. 5. Análise de elementos probatórios relativos à prática delituosa pela extraditanda. Impossibilidade. Conforme entendimento desta Corte, “o sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o Supremo Tribunal Federal.”(Ext 1039, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe-23-11-2007). 6. Recurso que não constitui meio processual cabível para reforma do julgado em situação de mero inconformismo ou para fins de rediscussão da matéria já apreciada. 7. Embargos de declaração rejeitados. (Ext 1794 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2024 PUBLIC 13-09-2024)
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