JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.560

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
23/10/2023

STF – EXT 1.560, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18/10/2023, p. 23/10/2023

Ementa

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTRADIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXERCIDOS DE MODO PLENO. EMBARGOS DESPROVIDOS. - Os embargos de declaração se prestam para afastar obscuridade, contradição ou omissão do acórdão recorrido. - O acórdão impugnado não padece de quaisquer vícios que impeçam a compreensão ou o cumprimento da decisão embargada. - As circunstâncias apontam intenção de obstar a extradição do embargante, tal como decidida nos autos. - Desprovimento dos embargos de declaração, com a imediata execução da decisão e certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão. (Ext 1560 AgR-2ºJULG-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023)
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