JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 57.820

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STF – RCL 57.820, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR A 30/08/2018. ADPF Nº 324/DF E RE Nº 958.252-RG/MG (TEMA RG Nº 725): OBSERVÂNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da prestação de serviços por meio da terceirização, bem como a possibilidade de haver outras formas lícitas de organização e divisão do trabalho, à luz dos paradigmas firmados na ADPF nº 324/DF e no RE nº 958.252- RG/MG, Tema RG nº 725. 2. Esse entendimento aplica-se aos processos cuja sentença tenha transitado em julgado após 30/08/2018, data de início do julgamento das decisões paradigmas. 3. No presente caso, o Juízo reclamado declarou a inexigibilidade do título executivo judicial, cujo trânsito em julgado da questão controvertida ocorreu em 21/04/2021, em observância, portanto, aos referidos paradigmas. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 57820 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
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