- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STF – RE 1.506.564, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. pretensão de reconhecimento de abolitio criminis. Alteração da lei 8.666/1993 pela lei 14.133/2001. matéria de índole infraconstitucional. princípio da continuidade normativo-típica com o artigo 337-f do código penal. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em decorrência da natureza infraconstitucional da matéria e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste no reconhecimento de abolitio criminis do art. 90 da Lei 8.666/1993, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 14.133/2001. III. Razões de decidir 3. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais e locais (Súmula 280/STF). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 4. A jusrisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inexistência de abolitio criminis da figura típica prevista no art. 90 da Lei 8.666/1993, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da higidez das contratações públicas efetuou o fenômeno jurídico conhecido como “continuidade normativo-típica”. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 1506564 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
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