JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.173

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
24/04/2015

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.173, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 24/04/2015

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E DE REGISTRO. CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. SUPOSTA ILEGALIDADE PRATICADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NA FISCALIZAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO LIMINAR PARA QUE A CANDIDATA SE SUBMETESSE ÀS FASES SUBSEQUENTES DO CONCURSO, ATÉ JULGAMENTO FINAL DA IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO. A insuficiência do lastro probatório acarreta o insucesso da impetração, presentes as particularidades da ação mandamental, em que, como é cediço, se exige demonstração de direito líquido e certo. A impetrante não requereu concessão de liminar para que fosse mantida nas fases subsequentes do certame, a título provisório. O concurso teve trâmite regular, sendo realizada a segunda fase em data anterior à interposição do próprio agravo regimental, gerando situação de fato irreversível. Agravo regimental conhecido para declarar prejudicado o pedido, em face da perda de objeto do mandado de segurança. (MS 33173 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 23-04-2015 PUBLIC 24-04-2015)
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