JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.442.857

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
16/10/2024

STF – RE 1.442.857, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 16/10/2024

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Erro material. Fixação da verba honorária de sucumbência. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos unicamente com o intuito de sanar o erro material no acórdão no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A propositura na origem se refere à ação anulatória de débito fiscal, não incidindo o enunciado nº 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal atinente ao mandado de segurança. 3. De rigor, portanto, a majoração da verba honorária de sucumbência. III. DISPOSITIVO E TESE 4. Acolhimento dos embargos para sanar o erro material apontado e majorar os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10%, em desfavor da parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. 5. Finalizado o julgamento virtual, em observância à ordem de suspensão exarada em 02/09/2024 pelo e. Min. Dias Toffoli, relator do RE nº 609.096-RG/RS, determino a baixa do processo à origem, com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, para que aguardar o julgamento dos embargos de declaração do Tema RG nº 372, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido paradigma. (RE 1442857 AgR-segundo-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024)
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