JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 127.063

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
07/05/2015

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 127.063, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 07/05/2015

Ementa

ementa: Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria da pena. Aplicabilidade da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Agravo regimental não provido. 1. O julgamento monocrático do habeas corpus pelo Ministro Relator, na linha da jurisprudência da Corte, não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda pertence). 3. No caso, as instâncias de origem afastaram a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base em dados fáticos da causa, de modo que não é possível, nesta via, reexaminar o material probatório da ação penal para, eventualmente, concluir-se em sentido diverso. Ao contrário do que sustenta a agravante, não se trata de revaloração da prova, mas sim de análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a este Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 127063 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2015 PUBLIC 07-05-2015)
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