- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 03/10/2024
STF – RCL 70.932, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 03/10/2024
EMENTA: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 324/DF. RE Nº 958.252-RG/MG (TEMA RG Nº 725). PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA: APARENTE INOBSERVÂNCIA. LIMINAR DEFERIDA. 1. Na ADPF nº 324/DF e no RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725), esta Corte reconhece a validade de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, inclusive relações contratuais como a existente na origem. 2. A despeito da existência do contrato de natureza civil para prestação de serviços médicos (autônoma e sem exclusividade) firmado entre as partes, o Órgão reclamado manteve o entendimento pela existência de vínculo de emprego. 3. Suspensão do processo até ulterior decisão na reclamação, ante a presença dos requisitos periculum in mora e fumus boni juris. 4. Medida liminar referendada. (Rcl 70932 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
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