- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STF – HC 217.221, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 25/09/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. As instâncias antecedentes, observado o contraditório e a ampla defesa, entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, assentando que o agravante e demais corréus associaram-se em grupo estruturalmente organizado e com clara divisão de tarefas, com objetivo de obtenção de vantagem indevida, mediante a prática de crimes de peculato. Destacou-se que os elementos de prova decorreram de “complexa investigação que envolveu interceptações telemática e telefônica, prova testemunhal, material e pericial, quebra de sigilos bancário e fiscal, além de acordos de colaboração premiada devidamente homologados em juízo”. 2. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias, seria indispensável revolvimento da matéria fática-probatória, ao que não se presta a via estreita do habeas corpus. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.“ (HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2013).” 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 217221 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024)
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