JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 236.257

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STF – RHC 236.257, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO PELO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Embora pretendam ser delimitadas pretensões defensivas diversas no Habeas Corpus nº 192.257/GO e no Habeas Corpus nº 661.130/DF, ao adotar a via do habeas corpus para discussão das intrincadas questões processuais que envolvem as condenações dos recorrentes, se sujeitaram à compreensão desta Corte quanto aos efeitos do juízo de cognição sumária a ela inerente, sendo necessário, para dissentir, do incabível reexame do conjunto fático-probatório. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “a ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento“. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 236257 ED-ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
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