- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STF – RE 1.410.411, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 23/09/2024, p. 09/10/2024
EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Controle de constitucionalidade da Lei nº 3.708, de 2018, do Município de Santana de Parnaíba. Vícios: Inexistentes. Reexame da matéria: Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração no recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Plenário do STF, que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. Suposta omissão do Plenário em não enfrentar as alegações específicas voltada ao posto de “Controlador Interno” e de não se manifestar acerca do julgamento de inconstitucionalidade de outra lei municipal. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil estabelece no art. 1.022 que os embargos declaratórios são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, bem como para corrigir eventual erro material. 4. A apresentação, neste momento processual, da existência de julgamento de inconstitucionalidade de outra lei do mesmo município revela inovação recursal, inviável em sede de embargos de declaração. 5. O não enfrentamento de alegações específicas relacionadas ao posto de “Controlador Interno” revela mera inconformidade com a decisão proferida, a fim de se chegar ao resultado ora pretendido. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.023 do CPC; Jurisprudência relevante citada: Tema RG nº 1.010. (RE 1410411 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)
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