JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.444.783

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STF – RE 1.444.783, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Vícios: Inexistentes. Reexame da matéria: Impossibilidade. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração no recurso extraordinário contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que manteve decisão monocrática que compreendeu aplicável ao caso os Temas RG nº 279, nº 660 e nº 839. 2. Fato relevante. Conforme constou do acórdão ora embargado, “esta Corte, no julgamento do ARE nº 748.371-RG/MT, Tema RG nº 660, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional”. II. Questão em discussão 3. No presente recurso, a parte embargante pede reforma da decisão, pois “não fora observado que a segurança fora concedida SEM RESSALVAS! Isto é, não há ressalvas no título judicial em hipótese de suspensão do pagamento em caso de eventual revisão da anistia”. III. Razões de decidir 4. Os argumentos da parte embargante não merecem prosperar. A partir da análise dos argumentos trazidos, o que se pode extrair, com muita clareza, é que ela não pretende que se supra quaisquer omissões no julgado, mas que se adotem as teses jurídicas por ela defendidas e exaustivamente sustentadas ao longo da marcha processual IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: Temas RG nº 279, nº 660 e nº 839 (MS nº 37.551-AgR-ED/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 28/06/2021, p. 06/07/2021); (MS nº 37.106-QO-ED/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 26/08/2022) e (MS nº 34.493-AgR-ED/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 26/05/2020). (RE 1444783 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RMS 39.734

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 21/10/2024

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO EM 16.09.2024. ANISTIA. REVISÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contrad…

MS 39.680

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 07/10/2024

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental em mandado de segurança. Omissão inexistente. Razões de decidir suficientes. Reexame da matéria, com efeitos modificativos: Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Edgard Mendonca Meister, em que apontada suposta omissão, no julgado embargado, quanto ao requerimento de afetação ao Plenário do CNJ do recurso monocraticamen…

RE 1.409.373

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 16/09/2024

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Vícios: Inexistentes. Reexame da matéria: Impossibilidade.. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração no recurso extraordinário contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. Houve advertência em decisão monocrática quanto ao entendimento da Corte em relação à possibilidade de aplicação …

MS 34.735

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 23/09/2024

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. LEI Nº 8.878, DE 1994. ANISTIADOS COLLOR. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784, DE 1999: INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TEMA RG Nº 839. OMISSÃO: INEXISTÊ…

RE 1.324.748

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 16/09/2024

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O embargante não comprovou a ocorrência de qualquer om…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.