JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.438.315

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STF – ARE 1.438.315, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Cumpre acolher embargos de declaração para, sanando omissão, reconhecer a suspensão da exigibilidade de custas e honorários advocatícios ante deferimento do benefício de gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração acolhidos. (ARE 1438315 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
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